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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106125-97.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106125-97.2025.8.16.0000, DA COMARCA
DE CAMBARÁ – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MATHEUS ANTUNES DA SILVA (REPRESENTADO POR
ADRIANA ANTUNES DA SILVA)
AGRAVADA: UNIMED PLANALTO MÉDIO COOPERATIVA DE SERV MÉDICOS
LTDA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES.
GILBERTO FERREIRA)

VISTOS,

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por MATHEUS
ANTUNES DA SILVA (representado por Adriana Antunes da Silva) em face da
decisão interlocutória de mov. 10.1 – AO, por meio da qual, em ação obrigacional
[1], o magistrado singular indeferiu tanto a tutela de urgência quanto o benefício
da gratuidade de justiça pleiteados pelo autor.
Em síntese, o autor requereu o recebimento do recurso em seu
efeito suspensivo, antecipando a liminar almejada e concedendo a gratuidade de
justiça. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, limitando a cobrança de
coparticipação das terapias multidisciplinares ao valor mensal previsto em contrato
de R$105,20 (mov. 1.1 – AI).
Ao proferir a liminar, concedi a benesse da gratuidade ao infante
e indeferi a antecipação da tutela recursal que versava sobre a coparticipação
(mov. 16.1 – AI).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1 – AI).
A d. PGJ se manifestou pelo não conhecimento do agravo, ante a
perda superveniente do objeto recursal (mov. 31.1 – AI).
Retornaram-me, então, conclusos.
2. Analisando os autos de origem e atento à manifestação do r.
Procurador de Justiça, observo que o magistrado singular prolatou sentença em 05
/11/2025 (mov. 33.1 – AO), julgando parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por LUCAS ANTUNES DA SILVA e MATHEUS ANTUNES DA
SILVA, para:
DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula de coparticipação contratual aos
atendimentos multidisciplinares destinados ao tratamento do Transtorno do
Espectro Autista (TEA), realizados pelos autores, devendo a ré custear
integralmente os serviços indicados por prescrição médica, enquanto
perdurar tal necessidade;
CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos a maior a título de
coparticipação nas sessões terapêuticas destinadas ao TEA, nos últimos 3
(três) anos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir
de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação,
a ser apurado em liquidação de sentença;
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
3. Deste modo, forçoso concluir que a referida sentença esvaziou
o objeto do presente recurso, sendo que eventual insurgência remanescente
deverá ser resolvida em recurso próprio:
TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS
AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
(...) 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais
acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que aprecia tutela antecipada. 2. Proferida sentença em cognição
exauriente, eventual inconformismo deve ser dirigido contra o decisum
final, e não contra a decisão liminar anteriormente impugnada. 3. A perda
superveniente do interesse recursal autoriza a extinção do recurso, sem
apreciação do mérito, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (...) (TJPR
- 4ª Turma Recursal - 0002998-12.2025.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.:
JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026).
4. Portanto, verificada a perda superveniente do objeto recursal,
com fulcro no art. 932, III do CPC[2] e no art. 182, XIX do RITJPR[3], JULGO
PREJUDICADO este agravo de instrumento.
5. Intimem-se. Baixas necessárias.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.

CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN
Desembargador – Relator
[1] Autos nº 0106125-97.2025.8.16.0000
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[3] Art. 182. Compete ao Relator: (…) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de
concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;