Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106125-97.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE CAMBARÁ – VARA CÍVEL AGRAVANTE: MATHEUS ANTUNES DA SILVA (REPRESENTADO POR ADRIANA ANTUNES DA SILVA) AGRAVADA: UNIMED PLANALTO MÉDIO COOPERATIVA DE SERV MÉDICOS LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. GILBERTO FERREIRA) VISTOS, 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por MATHEUS ANTUNES DA SILVA (representado por Adriana Antunes da Silva) em face da decisão interlocutória de mov. 10.1 – AO, por meio da qual, em ação obrigacional [1], o magistrado singular indeferiu tanto a tutela de urgência quanto o benefício da gratuidade de justiça pleiteados pelo autor. Em síntese, o autor requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, antecipando a liminar almejada e concedendo a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, limitando a cobrança de coparticipação das terapias multidisciplinares ao valor mensal previsto em contrato de R$105,20 (mov. 1.1 – AI). Ao proferir a liminar, concedi a benesse da gratuidade ao infante e indeferi a antecipação da tutela recursal que versava sobre a coparticipação (mov. 16.1 – AI). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1 – AI). A d. PGJ se manifestou pelo não conhecimento do agravo, ante a perda superveniente do objeto recursal (mov. 31.1 – AI). Retornaram-me, então, conclusos. 2. Analisando os autos de origem e atento à manifestação do r. Procurador de Justiça, observo que o magistrado singular prolatou sentença em 05 /11/2025 (mov. 33.1 – AO), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ANTUNES DA SILVA e MATHEUS ANTUNES DA SILVA, para: DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula de coparticipação contratual aos atendimentos multidisciplinares destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizados pelos autores, devendo a ré custear integralmente os serviços indicados por prescrição médica, enquanto perdurar tal necessidade; CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos a maior a título de coparticipação nas sessões terapêuticas destinadas ao TEA, nos últimos 3 (três) anos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 3. Deste modo, forçoso concluir que a referida sentença esvaziou o objeto do presente recurso, sendo que eventual insurgência remanescente deverá ser resolvida em recurso próprio: TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. (...) 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela antecipada. 2. Proferida sentença em cognição exauriente, eventual inconformismo deve ser dirigido contra o decisum final, e não contra a decisão liminar anteriormente impugnada. 3. A perda superveniente do interesse recursal autoriza a extinção do recurso, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002998-12.2025.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026). 4. Portanto, verificada a perda superveniente do objeto recursal, com fulcro no art. 932, III do CPC[2] e no art. 182, XIX do RITJPR[3], JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. 5. Intimem-se. Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador – Relator [1] Autos nº 0106125-97.2025.8.16.0000 [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182. Compete ao Relator: (…) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
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